Nota de apresentação de Mário Júlio de Almeida Costa; nota textológica de Eduardo Borges Nunes
«As Ordenações Afonsinas não foram dadas à estampa na sua vigência, que terminou com a publicação das Ordenações Manuelinas de 1521. Apenas em fins do século XVIII, mercê do ambiente de verdadeira exaltação dos estudos históricos, de que a Academia Real das Ciências também se fez eco, e da especial atenção que começara a prestar-se ao direito pátrio, a Universidade de Coimbra promoveu a primeira edição impressa das «Ordenaçoens do Senhor Rey D. Affonso V». Corria o ano de 1792. Sabe-se que a codificação afonsina teve como ponto de partida os insistentes pedidos formulados em Cortes no sentido de ser elaborada uma coletânea do direito vigente, com que se evitassem as incertezas derivadas da sua grande dispersão, que muito prejudicavam a vida jurídica e a administração da justiça. Os trabalhos preparatórios decorreram desde o reinado de D. João I ao de D Afonso V, durante a regência do Infante D. Pedro. Há notícia da participação sucessiva de João Mendes e de Rui Fernandes, que concluiu o projeto em 1446, na «Villa da Arruda», depois do que foi revisto por uma comissão de juristas.
O aparecimento das Ordenações Afonsinas prende-se ao fenómeno geral da luta pela centralização. Traduz essa coletânea jurídica uma espécie de equilíbrio das várias tendências ao tempo não perfeitamente definidas, ou seja, uma área intermédia em que ainda se podiam encontrar. Ao contrário das codificações dos tempos modernos, representavam basicamente um registo, garantido pela autoridade pública, de normas jurídicas de várias proveniências, fixadas ao longo de sucessivos reinados. À excepção do primeiro, que […] oferece preceitos originais, os restantes livros reproduzem na íntegra disposições anteriores, identificando-as e declarando a medida da sua aplicabilidade. Significaram as Ordenações Afonsinas um passo valioso na evolução do direito português. As Ordenações Manuelinas e Filipinas pouco mais fizeram, em momentos sucessivos, do que a atualização da coletânea afonsina. Muitos dos respetivos preceitos, por conseguinte, encontrariam aplicação até à segunda metade do século XIX, quando da feitura dos Códigos modernos.» (Da nota de apresentação de Mário Júlio de Almeida Costa)
Nota de apresentação de Mário Júlio de Almeida Costa; nota textológica de Eduardo Borges Nunes
«As Ordenações Afonsinas não foram dadas à estampa na sua vigência, que terminou com a publicação das Ordenações Manuelinas de 1521. Apenas em fins do século XVIII, mercê do ambiente de verdadeira exaltação dos estudos históricos, de que a Academia Real das Ciências também se fez eco, e da especial atenção que começara a prestar-se ao direito pátrio, a Universidade de Coimbra promoveu a primeira edição impressa das «Ordenaçoens do Senhor Rey D. Affonso V». Corria o ano de 1792. Sabe-se que a codificação afonsina teve como ponto de partida os insistentes pedidos formulados em Cortes no sentido de ser elaborada uma coletânea do direito vigente, com que se evitassem as incertezas derivadas da sua grande dispersão, que muito prejudicavam a vida jurídica e a administração da justiça. Os trabalhos preparatórios decorreram desde o reinado de D. João I ao de D Afonso V, durante a regência do Infante D. Pedro. Há notícia da participação sucessiva de João Mendes e de Rui Fernandes, que concluiu o projeto em 1446, na «Villa da Arruda», depois do que foi revisto por uma comissão de juristas.
O aparecimento das Ordenações Afonsinas prende-se ao fenómeno geral da luta pela centralização. Traduz essa coletânea jurídica uma espécie de equilíbrio das várias tendências ao tempo não perfeitamente definidas, ou seja, uma área intermédia em que ainda se podiam encontrar. Ao contrário das codificações dos tempos modernos, representavam basicamente um registo, garantido pela autoridade pública, de normas jurídicas de várias proveniências, fixadas ao longo de sucessivos reinados. À excepção do primeiro, que […] oferece preceitos originais, os restantes livros reproduzem na íntegra disposições anteriores, identificando-as e declarando a medida da sua aplicabilidade. Significaram as Ordenações Afonsinas um passo valioso na evolução do direito português. As Ordenações Manuelinas e Filipinas pouco mais fizeram, em momentos sucessivos, do que a atualização da coletânea afonsina. Muitos dos respetivos preceitos, por conseguinte, encontrariam aplicação até à segunda metade do século XIX, quando da feitura dos Códigos modernos.» (Da nota de apresentação de Mário Júlio de Almeida Costa)