«É sabido que, para servir de complemento às Ordenações Manuelinas, se aprovou, durante o reinado de D. Sebastião, nos começos de 1569, uma coletânea da autoria de Duarte Nunes de Leão, que reuniu, sob a forma de resumo ou excerto, leis extravagantes e assentos da Casa da Suplicação. A necessidade de reforma das Ordenações Manuelinas vinha sendo cada vez mais imperiosa. Elas não realizaram a transformação jurídica que o seu tempo reclamava; e essa deficiência congénita viu-se agravada pela dinâmica legislativa. […] Portanto, a elaboração de novas Ordenações constituiu um facto natural de Filipe I, em cujo reinado, aliás, se tomaram outras providências relevantes na esfera do direito e da sua realização. Recordemos a substituição da Casa do Cível, que funcionava na cidade de Lisboa, pela Relação do Porto, a que o mesmo monarca concedeu regimento, e a entrada em vigor de uma lei de reformação da justiça. Tem-se mencionado um possível aproveitamento político da urgência de coordenação e modernização do corpo legislativo. O ensejo permitiria a Filipe I demonstrar pleno respeito pelas instituições portuguesas e empenho em atualizá-las dentro da tradição jurídica do País.
Os trabalhos preparatórios da compilação filipina foram iniciados, segundo parece, entre 1583 e 1585. Também existem dúvidas sobre os juristas intervenientes. Apontam-se como certos Jorge de Cabedo, Afonso Vaz Tenreiro e Duarte Nunes de Leão. Talvez, no entanto, outros tenham colaborado. As novas Ordenações estavam concluídas em 1595, porém, só no reinado de Filipe II, através de Lei de 11 de janeiro de 1603, iniciaram a sua vigência – a mais duradoura que um monumento legislativo conseguiu em Portugal. Conserva-se nas Ordenações Filipinas o sistema tradicional de cinco livros, subdivididos em títulos e parágrafos. A distribuição básica das matérias também não difere. E, pelo que toca ao conteúdo, é patente que se trata, via de regra, de uma pura revisão atualizadora das Ordenações Manuelinas. A existência de algumas normas de inspiração castelhana, designadamente derivadas das Leis de Toro, não retira o típico carácter português das Ordenações Filipinas.» (Da nota de apresentação de Mário Júlio de Almeida Costa)
«É sabido que, para servir de complemento às Ordenações Manuelinas, se aprovou, durante o reinado de D. Sebastião, nos começos de 1569, uma coletânea da autoria de Duarte Nunes de Leão, que reuniu, sob a forma de resumo ou excerto, leis extravagantes e assentos da Casa da Suplicação. A necessidade de reforma das Ordenações Manuelinas vinha sendo cada vez mais imperiosa. Elas não realizaram a transformação jurídica que o seu tempo reclamava; e essa deficiência congénita viu-se agravada pela dinâmica legislativa. […] Portanto, a elaboração de novas Ordenações constituiu um facto natural de Filipe I, em cujo reinado, aliás, se tomaram outras providências relevantes na esfera do direito e da sua realização. Recordemos a substituição da Casa do Cível, que funcionava na cidade de Lisboa, pela Relação do Porto, a que o mesmo monarca concedeu regimento, e a entrada em vigor de uma lei de reformação da justiça. Tem-se mencionado um possível aproveitamento político da urgência de coordenação e modernização do corpo legislativo. O ensejo permitiria a Filipe I demonstrar pleno respeito pelas instituições portuguesas e empenho em atualizá-las dentro da tradição jurídica do País.
Os trabalhos preparatórios da compilação filipina foram iniciados, segundo parece, entre 1583 e 1585. Também existem dúvidas sobre os juristas intervenientes. Apontam-se como certos Jorge de Cabedo, Afonso Vaz Tenreiro e Duarte Nunes de Leão. Talvez, no entanto, outros tenham colaborado. As novas Ordenações estavam concluídas em 1595, porém, só no reinado de Filipe II, através de Lei de 11 de janeiro de 1603, iniciaram a sua vigência – a mais duradoura que um monumento legislativo conseguiu em Portugal. Conserva-se nas Ordenações Filipinas o sistema tradicional de cinco livros, subdivididos em títulos e parágrafos. A distribuição básica das matérias também não difere. E, pelo que toca ao conteúdo, é patente que se trata, via de regra, de uma pura revisão atualizadora das Ordenações Manuelinas. A existência de algumas normas de inspiração castelhana, designadamente derivadas das Leis de Toro, não retira o típico carácter português das Ordenações Filipinas.» (Da nota de apresentação de Mário Júlio de Almeida Costa)